Certas qualidades e características transformaram a Praia do Jacaré, em Cabedelo, em um ícone do turismo contemplativo paraibano. O local ganhou fama. O pôr do sol transforma o Estuário do Rio Paraíba numa aquarela salpicada de cores a extasiar a multidão. Ao som do bolero de Ravel, executado a partir de uma canoa, espalha-se pela Praia do Jacaré sentimentos de alegria e contentamento. As pessoas agradecem e aplaudem o instante poético e espiritual dos últimos raios de luz, a sumirem, refletidos na água, entre os verdejantes montes da Ribeira.
A praia do Jacaré é uma pérola do turismo paraibano. Como disse a economista Zélia Almeida, a atividade turística na praia do Jacaré “foi um achado”. Surgiu espontaneamente, sem interferências, fruto das características encantadoras do local.
No entanto, o turismo cresceu de tal monta que o Poder Público foi obrigado a intervir. O município desapropriou a área
e criou o Parque Turístico Municipal da Praia de Jacaré. Recentemente, foi feita uma requalificação do local, com a revitalização de passeios públicos, construção de ciclovia, ampliação de lojas e outros melhoramentos
O Parque Turístico da Praia do Jacaré é regido pela Lei municipal n.º 1.340/2.006, iniciativa do saudoso ex procurador geral do município, Bergson Marques. Passemos, então, a comentá-la.
Segundo o artigo 2º dessa Lei, os objetivos do Parque são a preservação e a manutenção da contemplação da natureza, em especial do pôr do sol e do estuário do Rio Paraíba.
O Parque Turístico Municipal da Praia de Jacaré deve ser mantido e administrado pelo Poder Executivo Municipal, podendo haver convênios com o Governo Estadual, Federal, com entidades não governamentais sem fins lucrativos ou com a iniciativa privada.
O art. 8º da referida Lei proíbe atividades comercial que desvirtue ou prejudique a imagem e objetivos turísticos do Parque e veda a realização de eventos na área
do Parque, sem as devidas licenças.
A Lei criou um Comitê Gestor (art.40), o qual terá como funções: I – fazer cumprir os termos da Lei n.º 1.340/2006; II – promover campanhas educativas, visando à preservação do Parque; III – promover campanhas publicitárias do Parque; IV – avaliar projetos ou propostas
que venha contribuir com a melhoria do Parque, sob qualquer aspecto; V – propor ao Chefe do Executivo, ações de investimento e fomento turístico n-o Parque.
Segundo o art. 42, o Comitê Gestor do Parque, terá a seguinte composição: I – 01 (um) representante da Secretaria de Pesca e Meio Ambiente; II – 01 (um) representante da Secretaria de Turismo e Esporte; III – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; IV 01 (um) representante da Procuradoria-Geral; V – 02 (dois) representantes da Associação dos Lojistas e Artesãos da Praia do Jacaré; VI – 01 (um) representante dos Bares e Restaurantes; VII – 01 (um) representante dos músicos que atuam na Praia de Jacaré a ser indicado pela Ordem dos Músicos do Brasil, Secção da Paraíba; VIII – 01 (um) representante da Câmara Municipal; IX – 01 (um) representante dos comerciantes ambulantes.
FUNDO DE GERENCIAMENTO DO PARQUE
A Lei criou o Fundo de Gerenciamento do Parque, o qual terá como receita (art. 44): I – dotação orçamentária estipulada na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – recursos provenientes de multa por infração cometida na área do PARQUE, exceto multa por infração de trânsito; III – taxas aplicadas na área do PARQUE; IV –
doações; V – recursos provenientes de Convênios e/ou parcerias com a iniciativa privada.
DA REPRODUÇÃO DO “BOLERO DE RAVEL”
A Lei do Parque Turístico Municipal da Praia de Jacaré contempla um capítulo sobre a reprodução do Bolero de Ravel. Ela proíbe o trânsito de embarcações nas adjacências dos bares e/ou restaurantes instalados nas margens que gere qualquer tipo de sonorização, durante a contemplação do pôr do sol, exceto a reprodução da obra musical que deverá ser efetuada de embarcação única, por um artista músico solista. O músico será contratado pelo Comitê Gestor, que deverá considerar para escolha do nome, a afinidade com o espetáculo, popularidade e capacitação artística musical.
A formatação do espetáculo deverá ser apresentada pelo músico artista contratado e analisada pelo Comitê Gestor, podendo o mesmo opinar, cortar ou acrescer detalhes ao espetáculo, desde que com coerência e argumentos fundamentados, tornando o espetáculo um consenso entre as partes.
Valério Bronzeado
Jornalista - Febtur - Paraíba
Commenti